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ANS define novas regras para a alteração de rede hospitalar credenciada aos planos de saúde

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Marília Couceiro

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Paula Lôbo Naslavsky

A Lei nº 9.656/98 permite que as operadoras de saúde substituam as unidades hospitalares credenciadas para atender os beneficiários, desde que seja por uma unidade equivalente e que seja feita uma comunicação prévia aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com trinta dias de antecedência. Além disso, a legislação autoriza a redução da rede credenciada mediante autorização expressa da ANS.

No entanto, devido à subjetividade da norma que trata desse assunto, várias discussões vêm surgindo, tornando imperativa a regulamentação mais detalhada dessa matéria. Em uma reunião realizada em 14 de agosto, a diretoria colegiada da ANS aprovou uma proposta de Resolução Normativa que visa ampliar os direitos dos consumidores e prestadores, regulamentando questões que ainda não foram normatizadas.

Principais alterações provocadas pela Resolução Normativa a ser publicada:

Possibilidade de portabilidade de carência

A nova regra exige que a exclusão ou substituição de hospitais ou serviços de urgência e emergência hospitalar seja informada individualmente aos consumidores residentes no município onde a unidade está localizada com trinta dias de antecedência.

Isso significa que, caso os beneficiários fiquem insatisfeitos com as alterações na rede credenciada, eles terão o direito de solicitar a portabilidade de carência, sem a necessidade de cumprir o prazo de permanência do plano (atualmente de 1 a 3 anos) e sem a exigência de que o plano de destino tenha uma faixa de preço compatível.

Redução da rede hospitalar credenciada

Atualmente, é permitido o descredenciamento sem substituição se um hospital não tiver realizado nenhuma internação de beneficiários nos últimos 12 meses, sendo proibida a exclusão de estabelecimentos que tenham realizado pelo menos uma internação no último ano.

Com a nova regra, será necessário avaliar o impacto da retirada do hospital em relação a todos os beneficiários do plano, o que permitirá a renovação da rede credenciada com a retirada de hospitais pouco utilizados. Isso impossibilitará a exclusão sem substituição de estabelecimentos com alta demanda.

Assim, se um hospital for responsável por 80% ou mais das internações em sua região, ele não poderá ser simplesmente excluído da rede credenciada, devendo ser substituído.

Substituições de hospitais credenciados

Na norma atualmente em vigor, a avaliação da equivalência dos hospitais a serem substituídos observa apenas a existência dos mesmos recursos no estabelecimento a ser excluído e no substituto, de acordo com critérios previstos no Anexo I-A da Resolução Normativa nº 568/2022.

A alteração proposta inclui a comparação da utilização nos últimos 12 meses de atendimento de urgência e emergência adulta e pediátrica, bem como dos serviços hospitalares de internações psiquiátricas, obstétricas, pediátricas, cirúrgicas, em UTI adulta, pediátrica e neonatal.

Portanto, se nos últimos doze meses os serviços mencionados tiverem sido utilizados pelos beneficiários no prestador a ser excluído, esses serviços deverão ser obrigatoriamente oferecidos no prestador substituto.

Além disso, se o hospital a ser excluído possuir atributos de qualificação listados na Resolução Normativa a ser publicada, a substituição deve ser feita por um estabelecimento do mesmo nível ou superior, mantendo o padrão de qualidade oferecido aos beneficiários.

A nova regra manterá a exigência de que o hospital substituto esteja localizado no mesmo município do estabelecimento excluído. Caso não haja um prestador disponível na mesma cidade, será necessário indicar um hospital em uma cidade próxima.

Além disso, a norma aprovada estabelece regras para a exclusão parcial de serviços hospitalares, uma questão que ainda não tinha regulamentação. Assim, se o hospital a ser retirado pertencer ao grupo de hospitais que concentra até 80% das internações do plano, não será permitida a exclusão parcial dos seus serviços.

Essas novas regras representam um avanço significativo na transparência da relação entre as Operadoras de Saúde e os beneficiários e entrarão em vigor 180 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, o que ainda não ocorreu.